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Jurisprudências

STJREsp 1.835.510

Recuperação judicial: seguro-garantia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. CRÉDITO CONDICIONAL. SINISTRO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito oriundo de contrato de seguro-garantia, cuja indenização foi paga em momento posterior ao pedido de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorrente de seguro-garantia, quando o pagamento da indenização securitária ocorre após o pedido de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido concluiu que o crédito da seguradora apenas se constituiu com o pagamento da indenização, ocorrido após o pedido de recuperação judicial, o que afasta sua concursalidade.

4. A Corte de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o crédito sujeito a condição suspensiva só se constitui com a implementação do evento futuro e incerto (AgInt no AREsp n. 1.556.044/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/8/2024).

5. Em casos análogos, o STJ tem reiteradamente reconhecido a natureza extraconcursal de créditos oriundos de seguros-garantia cujo sinistro ocorre após o ajuizamento da recuperação judicial (AREsp n. 1.845.899/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/8/2025).

6. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

7. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, nem demonstrou distinção relevante entre os casos citados e o presente.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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