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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.355

Prescrição intercorrente: divergência jurisprudencial não comprovada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de fonte eletrônica.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída. 3.Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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