TSTRR 0010541-71.2025.5.03.0046
Agente comunitário de saúde: competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Regime de contratação
- Ausência de comprovação de legislação local
- Contratados pela Lei nº 11.350/2006
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que os agentes comunitários de saúde - contratados pela Lei nº 11.350/2006 - submetem-se ao regime celetista, salvo se houver legislação local específica dispondo de forma diversa. No caso, não consta nos autos haver lei específica que tenha estabelecido regime diverso do celetista para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade