STJAgRg no HC 1.089.072
Competência: estupro de vulnerável no contexto de violência doméstica e familiar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Competência
- Estupro de vulnerável no contexto de violência doméstica e familiar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre a competência para processar e julgar caso de estupro de vulnerável contra criança e adolescente perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar, em comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual havia fixado a competência da 4ª Vara Criminal. A decisão agravada aplicou entendimento firmando a competência do juizado/vara de violência doméstica, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, compete ao juizado ou vara de violência doméstica e familiar contra a mulher processar e julgar o estupro de vulnerável contra criança e adolescente, perpetrado por pai, padrasto, companheiro, namorado ou figura equivalente, no contexto doméstico ou familiar, quando inexistente vara especializada.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos do agravante acerca do uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, da alegada inconstitucionalidade da interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e do risco de sobrecarga e desproteção são aptos a afastar a aplicação do precedente da Terceira Seção; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta, teratologia ou efetivo constrangimento ilegal aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção, no EAREsp n. 2.099.532/RJ, solucionou a divergência e fixou a tese de que, após a vigência do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência doméstica e familiar processar e julgar estupro de vulnerável praticado por agente com vínculo doméstico ou familiar com a vítima.
7. A interpretação adotada evita a ineficácia da Lei n. 13.431/2017 e concretiza os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227), além de observar o compromisso internacional de enfrentar todas as formas de violência contra crianças e adolescentes (Decreto n. 99.710/1990, art. 19).
8. A submissão à competência especializada independe do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias da violência ou de fatores semelhantes, conforme precedente (REsp n. 2.005.974/RJ).
9. A alegação de desproteção e sobrecarga das varas de violência doméstica não autoriza afastar a disciplina legal; eventuais impactos devem ser aferidos pela organização judiciária local, justo com a criação de varas ou juizados especializados, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
10. Ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou efetivo constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.