TSTRR 871-16.2014.5.03.0136
Terceirização: decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-635546
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-635546
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Execução Previdenciária
- Reserva de Plenário
- Divisor
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que manteve a sentença que concluíra pela ilicitude da terceirização e pelo enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, com deferimento das benesses da respectiva categoria, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e afastar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados da tomadora dos serviços, com a exclusão da condenação das verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e dos direitos próprios da categoria dos bancários e a consequente improcedência total da presente reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, as quais fica isento de pagar por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 421). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Dessarte, reputo prejudicada a análise do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Plansul Planejamento e Consultoria Ltda.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Execução Previdenciária; Reserva de Plenário; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial; Telemarketing