STJAgRg no HC 1.124.423
Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à custódia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Inovação recursal em sede regimental
- Manutenção da segregação para garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM SUBSTITUIÇÃO À CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada em investigação pela suposta prática de tentativa de homicídio.
2. Na origem, a custódia preventiva foi revogada, com imposição de medidas cautelares consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e dever de não alterar o endereço sem prévia comunicação e autorização judicial. Posteriormente, verificou-se a alteração de domicílio sem comunicação ao Juízo, o que inviabilizou o acompanhamento das cautelares e demandou diligências policiais para localização, culminando com nova decretação da prisão preventiva pela Corte de origem em 20/8/2026.
3. Sustenta ausência de fundamentos idôneos e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; afirma inexistência de intenção de fuga e cumprimento de intimações; e pretende discutir, em sede regimental, teses de ausência de dolo e legítima defesa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber se: (i) o descumprimento injustificado de medidas cautelares impostas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) outras medidas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes; e (iii) é possível inovar, em agravo regimental, com teses não deduzidas nas razões do habeas corpus, sem supressão de instância e sem suporte documental.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão, notadamente a alteração de domicílio sem comunicação prévia ao Juízo, rompe a confiança judicial, evidencia a insuficiência das cautelares e autoriza a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, e do art. 282, § 4º, do CPP.
6. A decisão de origem encontra-se concretamente motivada, sendo destacado o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, constatado apenas após diligências realizadas no endereço. Além disso, registrou ainda que o agravante já havia sido beneficiado com medida menos gravosa após a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
7. As circunstâncias do caso revelam que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal não alcançam o objetivo de tutela da ordem pública e de efetividade do controle cautelar, mostrando-se inadequadas.
8. O agravo regimental não admite inovação recursal; as teses de ausência de dolo e legítima defesa não foram suscitadas nas razões do habeas corpus, demandam análise fático-probatória e implicariam supressão de instância, razão pela qual não se conhecem em sede regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.