TSTRR 0000827-73.2023.5.09.0084
Contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior mantinha o entendimento consolidado de que o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito ao empregado, e não a data em que os serviços foram efetivamente prestados. Essa jurisprudência resultava da interpretação conjunta dos artigos 195, I, "a", da Constituição da República e 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Até então, a Lei nº 8.212/91, que regula a Seguridade Social e suas fontes de custeio, não continha previsão expressa de que a prestação de serviços configurava o fato gerador do tributo em questão. Com a edição da Medida Provisória nº 449/08, em 03 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, a Lei nº 8.212/91 foi alterada, especialmente no artigo 43, com a inclusão do § 2º. Esse parágrafo passou a estabelecer expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços. Desse modo, para o serviço prestado a partir de 5/3/2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços. Assim sendo, para o trabalho realizado a partir de 5 de março de 2009, as contribuições previdenciárias devidas devem ser calculadas desde a data em que os serviços foram prestados, ou seja, retroagem à data em que o recolhimento deveria ter sido feito de acordo com o regime de competência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da União, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerada como fato gerador para o cálculo das contribuições previdenciárias, para o trabalho realizado a partir de 5 de março de 2009, a data da efetiva prestação de serviços, devendo os juros e a correção monetária incidir desde então. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator