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Jurisprudências

TSTAIRR 0000878-32.2023.5.05.0008

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Impugnação aos cálculos
  • Dedução dos depósitos recursais
  • Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento
  • Correção monetária
  • Selic

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA – SELIC. JUROS SOBRE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte Regional não analisou as questões suscitadas pelo agravante nos temas “correção monetária – SELIC” e “juros sobre juros”. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte, segundo a qual "I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito;". Cumpre salientar que o prequestionamento é pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, razão pela qual só podem ser conhecidas, por esta Corte, as matérias que foram apreciadas em segunda instância. Inteligência da Súmula/TST n. 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento no tema ¿impugnação aos cálculos ¿ dedução dos depósitos recursais¿. Conhecer do agravo de instrumento nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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