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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21682-06.2021.5.04.0271

Contrato de empreitada: dona da obra

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de empreitada
  • Dona da obra
  • Ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro
  • Não se trata de ente público ou equiparado
  • Contrato celebrado após 11/5/2017
  • Aplicável a tese IV do irr-190-53.2015.5.03.0090

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. NÃO SE TRATA DE ENTE PÚBLICO OU EQUIPARADO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 11/5/2017. APLICÁVEL A TESE IV DO IRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo de número IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ". 2. No caso, o Tribunal Regional pontuou, expressamente, que a reclamada, ora recorrente, firmou contrato de empreitada com empresa financeiramente inidônea para arcar com os consectários da relação de trabalho. Também registrou não se tratar de pessoa com equiparação a ente público. Além de consignar que o contrato foi celebrado após 11/5/2017. 3. Plenamente aplicável a tese do item IV do IRR-190-53.2015. 5.03.0090 ao presente caso. 4. Evidencia-se, desse modo, que o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra por ter contratado empresa financeiramente inidônea, está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte. 5. Ausentes quaisquer indicadores de transcendência, seja econômica, política, social, jurídica ou outros. 6. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização

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