STJAgRg no HC 1.122.428
Tráfico internacional de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Associação para o tráfico
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
- Alegação de excesso de prazo
- Custódia prolongada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA PROLONGADA. ANÁLISE SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. FEITO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. SEIS ACUSADOS. EXPRESSIVO ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS DIGITAIS E PERICIAIS. COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL. QUESTÕES RELACIONADAS À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E À IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO ARBITRÁRIA. SUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS ÚTEIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 475 KG DE COCAÍNA. UTILIZAÇÃO DE AERONAVE IRREGULARMENTE MODIFICADA. LOGÍSTICA SOFISTICADA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO HABEAS CORPUS COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples cálculo aritmético dos prazos processuais, e deve ser aferido segundo as particularidades do caso concreto, consideradas, entre outros elementos, a complexidade da causa, o número de acusados, a natureza e a extensão das provas e a existência de eventual paralisação injustificada.
2. Embora expressivo o período de segregação cautelar, as particularidades da ação penal justificam, no estágio processual examinado, a maior duração do feito, que envolve seis acusados, múltiplas imputações, extensa prova digital, perícias complexas, cooperação policial internacional, sucessivas questões relativas à definição da competência e providências decorrentes da implantação do sistema do juiz das garantias.
3. A ausência de início da instrução oral, conquanto relevante, não evidencia, isoladamente, desídia estatal ou abandono da persecução, quando constatada a prática sucessiva de atos destinados à definição da competência, ao oferecimento e recebimento da denúncia, à formação da relação processual, à apreciação das questões preliminares e à organização de acervo probatório de elevada complexidade.
4. A excepcional gravidade concreta dos fatos também recomenda especial cautela, notadamente porque o agravante foi preso quando pilotava aeronave que transportava aproximadamente 475 kg de cocaína, em operação dotada de sofisticada estrutura logística, com utilização de pista clandestina e aeronave submetida a modificações estruturais irregulares, além da apreensão de documento falso e arma de fogo de uso restrito.
5. O risco de reiteração delitiva encontra suporte concreto nas duas condenações anteriores do agravante por tráfico de drogas, circunstância que, conjugada com a dimensão da nova imputação, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a tutela da ordem pública.
6. Soma-se a esses fundamentos, como reforço argumentativo, a informação prestada pelo Ministério Público Federal de que a pretensão deduzida reproduz insurgência veiculada em outro habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido de revogação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.