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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020075-79.2023.5.04.0014

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LC 173/2020 A EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A reclamada alega que a Sexta Turma incorreu em contradição ou omissão ao julgar o seu recurso de revista. Para tanto, invoca a ausência de manifestação sobre a tese recursal referente à limitação orçamentária, sustentando que a decisão embargada considerou tal matéria não examinada no juízo de admissibilidade. Prossegue asseverando que o Tribunal Regional recebeu o recurso de revista em sua integralidade, sem qualquer ressalva, não podendo o exame ficar adstrito à violação do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020. Ao final, pugna pelo saneamento do vício apontado com atribuição de efeito infringente ao acórdão embargado. Os argumentos trazidos pela embargante não se encontram consubstanciados nas hipóteses ensejadoras de oposição dos embargos de declaração previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão embargada apreciou integralmente a controvérsia devolvida a esta Corte, concluindo pela incidência do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 à recorrida, fundamento suficiente para o provimento do recurso de revista. Registre-se não haver omissão quanto à tese de limitação orçamentária, haja vista não haver obrigação do julgador de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, quando adotar fundamento suficiente à solução da lide com amparo nos argumentos reputados relevantes. Ademais, a análise da tese da limitação orçamentária restou prejudicada no momento em que se formou entendimento no sentido de que os efeitos do art. 8º, I, da LC nº 173/2020 teriam incidência sobre o embargante. Ora, se havia impossibilidade de progressão funcional em decorrência de previsão legal, por imperativo lógico era despicienda a análise de ausência de orçamento apto a viabilizar a progressão. Por fim, apenas para fins de esclarecimento, é oportuno registrar que está Corte não fica vinculada, no tema admitido, aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para admitir o recurso de revista. Assim, a menção aos termos do juízo de admissibilidade no acórdão recorrido ocorreu apenas para fins de delimitação da análise que seria promovida sobre a pretensão recursal, que foi centrada na possibilidade de incidência do art. 8, I, da LC 173/2020 para os entes da administração indireta. Embargos de declaração parcialmente providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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