STJAREsp 2.422.575
Violação do art. 489: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Violação do art. 489
- Não ocorrência
- Aposentadoria vintenária
- Prescrição quinquenal
- Harmonia com a jurisprudência
- Pecúlio por morte
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA._PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
3. O Tribunal de origem registrou que o autor contratara dois planos distintos, fazendo jus à aposentadoria vintenária em razão do primeiro e ao pecúlio por morte em razão do segundo. Registrou ainda que o encerramento do segundo contrato não gera direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição, por se tratar de contrato de risco, e que, durante o período de vigência, a entidade de previdência assumiu o risco da ocorrência do eventual sinistro. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.