TSTRR 10224-58.2019.5.18.0081
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Membro de cipa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. Conforme estabelece a Súmula 339, II, desta Corte "a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". No caso concreto, o Regional registrou que não houve a extinção do estabelecimento, mas tão somente a mudança de endereço da unidade de produção. Diante de tal contexto, limita-se a descaracterização da despedida arbitrária prevista no item II da Súmula 339 desta Corte à hipótese de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, situações não detectadas no caso sob exame. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Membro de Cipa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios