STJAREsp 3.150.306
Contrato de prestação de serviços médicos: plano de saúde
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato de prestação de serviços médicos
- Plano de saúde
- Glosas
- Ônus da prova
- Cerceamento de defesa
- Reanálise de matéria fático-probatória
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PLANO DE SAÚDE. GLOSAS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão das conclusões do julgado, que entendeu não comprovada a justificativa para as glosas realizadas pela operadora de plano de saúde e afastou o alegado cerceamento de defesa, exige o reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem sobre a correta distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.