STJEDcl no REsp 2.152.618
Tráfico de drogas: medicamentos sujeitos a controle especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Tráfico de drogas
- Medicamentos sujeitos a controle especial
- Princípio da consunção
- Desígnios autônomos
- Inexistência de nexo de meio e fim
- Irrelevância prática diante de prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE MEIO E FIM. TEMA 1.003 DO STF. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DIANTE DE PRESCRIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL.
1. A consunção demanda nexo funcional de meio e fim entre as condutas, não sendo suficiente a mera simultaneidade temporal ou espacial das ações. O acórdão embargado explicitou balizas gerais sobre consunção e registrou a incidência do óbice ao reexame fático, afastando a absorção por inexistência de nexo de meio e fim e por autonomia das condutas.
2. O Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas, aferida por elementos objetivos e subjetivos do caso. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade e variedade de substâncias controladas e na apreensão de armas e munições, evidenciando dedicação criminosa, com reconhecimento de primariedade e bons antecedentes, porém insuficientes diante dos demais elementos.
4. O prequestionamento constitucional não impõe manifestação nominal quando a controvérsia é solucionada por fundamentos infraconstitucionais suficientes, sendo inviável utilizar embargos de declaração para suscitar matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A tese vinculada ao Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal foi considerada irrelevante, pois os delitos correlatos estavam prescritos e a condenação remanescente limitou-se ao tráfico de drogas.
6. As alegações de contradição e omissão não se configuram, porque o voto enfrentou as teses essenciais e concluiu pela impossibilidade de revisão das premissas fáticas.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.