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Jurisprudências

TSTRR 1319-32.2013.5.04.0027

Correção monetária e juros de mora: enquadramento como fazenda pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ENQUADRAMENTO COMO FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 E TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO PARCIAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA . 1. No voto proferido por esta 4ª Turma, em 28/06/22, em sede de agravo interno da Executada, foi reconhecida a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, em seara de execução de sentença, e se deu parcial provimento ao recurso de revista da Executada para se determinar a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, com base no julgamento pelo STF da ADC 58. Ainda, consignou-se que não procedia a pretensão de incidência apenas da Taxa SELIC como fator de correção monetária em todo período abrangido. 2. Todavia, no referido voto, deixou-se de observar que a Executada se enquadra no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual devem ser aplicados os parâmetros que foram definidos pelo STF na ADC 58 e no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Ora, no julgamento do referido Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, a Suprema Corte decidiu, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E, acrescido dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/97, art. 1º-F). No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 4. Por outro lado, em 08/12/21, foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários, o que deve ser observado. 5. Assim, o apelo merece parcial provimento para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/21, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/97, art. 1º-F), e, a partir de 09/12/21, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) . Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao recurso de revista da Executada .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação positivo, dar parcial provimento ao recurso de revista da Executada ECT para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/21, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/97, art. 1º-F), e, a partir de 09/12/21, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).

Indexação

Correção Monetária

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