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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.545.733

Litisconsórcio obrigatório entre os herdeiros: não necessidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO ENTRE OS HERDEIROS. NÃO NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.

1. Controvérsia acerca da existência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros para dar seguimento à ação de exigir contas, bem como ocorrência de cerceamento de defesa e inexistência de administração de bens alheios.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de seguimento do feito sem a concordância de um dos herdeiros, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela existência de administração de bens alheios.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem (não ocorrência de cerceamento de defesa e existência de administração de bens alheios), por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. Prevalece também a incidência da Súmula 83/STJ quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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