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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0021119-63.2023.5.04.0102

Adicional noturno: aplicação da lei 13.467/2017

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IRR 23. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 26/10/2018. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno, bem como incidências e reflexos, à vigência da Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, a sentença declarou prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 26/10/2018, inclusive no que se refere aos depósitos do FGTS. Convém esclarecer que a limitação da condenação às parcelas devidas até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 deve observar, estritamente, os limites da prescrição quinquenal já fixados pela sentença de origem. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST deu provimento ao recurso de revista para limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno e respectivos reflexos à vigência da Lei nº 13.467/2017, observada a prescrição quinquenal fixada na sentença, cujo marco foi 26/10/2018. Logo, não subsiste crédito executável em favor da reclamante. Por conseguinte, não remanesce base de cálculo para os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, os quais deixam de ser devidos por ausência de proveito econômico. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem efeito modificativo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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