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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010193-97.2021.5.03.0012

Comissões: honorários advocatícios

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TEMA 57 DA TABELA DE IRR/TST. ART. 1º-A, CAPUT, DA IN 40/TST. RECURSO INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema “Comissões”, uma vez que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, registrando a conformidade entre o acórdão regional e tese de vinculação obrigatória (Tema 57 da Tabela de IRR/TST), tratando-se, portanto, de decisão passível de impugnação por meio de agravo interno, dirigido à própria Corte de origem, nos termos do disposto no art. 1º-A, caput, da IN 40/TST. Adicionalmente, restou mantida a decisão denegatória do recurso de revista no tema “Honorários advocatícios”, negando-se provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o acórdão regional foi proferido em consonância com decisão do STF na ADI 5766. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a fundamentação constante da decisão monocrática, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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