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Jurisprudências

TSTRR 11981-42.2017.5.15.0081

Execução: contribuição previdenciária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista da União. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão está centrada na declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em juízo em face de empresa sujeita à recuperação judicial. O acórdão regional, amparado em jurisprudência desta Corte, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Ocorre que alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. Diante disto, tem-se que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas em desfavor da empresa, ainda que submetida à recuperação judicial. Dessa forma, de acordo a disciplina legal superveniente, cumpre reconhecer superada jurisprudência em contrário até então pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Precedentes. Observa-se ocorrência de ofensa ao art. 114, inciso III da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Discute-se acerca da determinação de transferência do depósito recursal, efetuado antes do processamento de recuperação judicial da reclamada, ao juízo falimentar. O Tribunal Regional amparou-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 184.886 na qual foi declarada a competência do juízo de falências e recuperação judicial para decidir acerca da restituição do depósito recursal em execução trabalhista. Cumpre esclarecer que a decisão regional, no aspecto da controvérsia cindida, está alicerçada na interpretação do art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, o qual não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 14.112/2020. Nesse contexto, não se constata ofensa direta ao preceito constitucional invocado, sendo certo que a matéria objeto do recurso de revista circunscreve-se à interpretação de legislação infraconstitucional. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da União; II - conhecer do recurso de revista interposto pela União, por violação do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução quanto à contribuição previdenciária; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

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