TSTAg-AIRR 636-12.2020.5.19.0001
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento a menor das custas processuais e do depósito recursal
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. TEMA Nº 94, DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica da causa, porquanto o tema ora em comento – "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)" – foi afetado pelo Tribunal Pleno do TST (Tema nº 94, "b") para julgamento sob a sistemática de recurso de revista repetitivo. Não há determinação de suspensão de processos. 2. A jurisprudência desta Corte, com fulcro na diretriz do item II da Súmula nº 463, tem se firmado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 3. No presente caso, consta do acórdão regional que a ré efetuou o recolhimento a menor do preparo recursal. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação da incapacidade econômica da recorrente para arcar com as despesas e custas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário, de modo que não merece ser processado. 4. Outrossim, com fundamento na OJ nº 269, II, da SBDI-1/TST, foi concedido o prazo de 05 (dias) para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, referentes ao recurso ordinário, o qual transcorreu in albis . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.