STJAgRg no HC 951.119
Ementa: direito processual penal: reiteração de pedido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal
- Reiteração de pedido
- Inadequação da via eleita
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR VERSADA EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no Agravo em Recurso Especial nº 2.777.230/SP, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O agravante sustenta que a matéria tratada no presente writ possui maior profundidade em relação ao recurso anterior, buscando, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido anteriormente julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria coisa julgada e justificaria o não conhecimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente Iinterposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ.
4. A alegação de que o presente habeas corpus possui maior profundidade em relação ao recurso anterior não descaracteriza a reiteração de pedido, pois a cognição ampla e vertical é exercida pelo Tribunal no julgamento do recurso adequado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.