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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 1001146-04.2023.5.02.0089

Negativa da prestação jurisdicional: negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467.2017. Constatado equívoco na decisão monocrática proferida, impõe-se o acolhimento do Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Visualizada potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. Verificada a ausência de manifestação sobre questões relevantes oportunamente suscitadas pela parte e permanecendo o silêncio mesmo depois da oposição de Embargos de Declaração, descortina-se a presença de negativa da prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Análise prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o seu Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista da segunda reclamada, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a nulidade do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que profira nova decisão, com o enfrentamento expresso das alegações da parte, como entender de direito; IV - julgar prejudicado o exame das demais questões articuladas na Revista, do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno do reclamante, bem como do pedido de tutela cautelar incidental para concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno apresentado nos autos. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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