STJAREsp 3.029.872
Débito condominial: bem de família
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Débito condominial
- Bem de família
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 73, §1º, incisos III e IV, e 835, caput e incisos, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1º, caput e parágrafo único, e 3º, caput, da Lei nº 8.009/1990, sustentando cerceamento de defesa, indevida penhora de bem de família, desrespeito à ordem de preferência na penhora e nulidade da sentença de cobrança originária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, relacionado à natureza "propter rem" do débito condominial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um argumento suficiente e o recurso não abrange todos eles, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.
4. No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na vinculação do débito condominial ao imóvel, sendo exigível do titular do bem, independentemente de quem conste no registro imobiliário ou da ausência de citação na ação de execução. Tal fundamento não foi devidamente impugnado pela parte recorrente.
5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.