STJAgInt no REsp 2.242.957
Ensino superior: cancelamento de diploma
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Ensino superior
- Cancelamento de diploma
- Responsabilidade civil e danos morais
- Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
- Irregularidade no processo de cancelamento
- Valor arbitrado a título de dano moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE CANCELAMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação relativa a cancelamento de diploma de curso superior com condenação em indenização por danos morais, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, além de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.10.2021, DJEN 17.11.2021). Com efeito, a matéria referente a ausência de cotejo analítico pela interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" do art. 105, III da Constituição da República encontra- se preclusa, porquanto não foi atacada no agravo interno.
III - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 9, IX, 16, II e 80, §1º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
IV - A conclusão da Corte de origem acerca irregularidade no procedimento do cancelamento do diploma e do valor arbitrado a título de danos morais se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.