STJEDcl no AgInt no REsp 2.203.741
Alegada omissão quanto à inexistência de ato coator
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão quanto à inexistência de ato coator
- Inexistência de vício
- Modificação do julgado
- Mero inconformismo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por municipalidade contra acórdão da Segunda Turma em agravo interno interposto em recurso especial oriundo de mandado de segurança preventivo, no qual se discutem sanções relacionadas à manipulação, comercialização e dispensação de medicamentos, especialmente quanto ao insumo Gonadotrofina Coriônica - HCG.
2. O acórdão embargado partiu da premissa, assentada pelo Tribunal de origem, de que se cuida de mandado de segurança preventivo, destinado a impedir ato ilegal diante de ameaça real e iminente, tendo reconhecido a existência de justo receio concreto da prática de ato coator, circunstância suficiente para afastar a alegação de inexistência de ato coator e de ausência de interesse processual.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as alegações das partes, bastando o exame das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
5. No mandado de segurança preventivo, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de justo receio concreto e real de prática de ato coator afasta a alegação de inexistência de ato coator e de ausência de interesse processual, não configurando omissão a esse respeito.
6. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não autorizando, por si só, a oposição de embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.