STJEDcl no REsp 2.258.452
Impenhorabilidade de imóvel rural garantidor de cédula
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de imóvel rural garantidor de cédula
- Negativa de prestação jurisdicional
- Causa madura
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL GARANTIDOR DE CÉDULA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98 do STJ), da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses fundadas nos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC e sobre a revisão da aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC, e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à relativização da impenhorabilidade diante da suficiência da garantia; (ii) saber se há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, com distinção entre a tese jurídica e sua aplicação aos fatos e com cotejo analítico; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de dilação probatória para afastar a causa madura; (iv) saber se há omissão quanto à tempestividade dos embargos de terceiro; e (v) saber se há omissão quanto ao não enfrentamento da inexistência de risco de esvaziamento da garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a relativização da impenhorabilidade, pois o acórdão embargado reconheceu de forma clara a impenhorabilidade legal e absoluta do imóvel vinculado à hipoteca cedular rural, com base no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 e no art. 18 da Lei n. 8.929/1994, enfrentando implicitamente o argumento de ausência de risco de esvaziamento da garantia.
5. Não procede a alegação de omissão quanto à tempestividade, porque a decisão embargada examinou o art. 675 do CPC e concluiu, de modo suficiente, pela inexistência de intempestividade na espécie.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre a aplicação da causa madura, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente do art. 1.013, § 3º, do CPC e registrou que sua revisão exigiria reexame de provas, o que atrai óbice sumular.
7. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto a decisão embargada apontou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ter consignado o prejuízo do exame pela alínea c diante da inadmissão pela alínea a da mesma tese.
8. Os embargos revelam inconformismo com o resultado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de forma suficiente, a impenhorabilidade absoluta do imóvel garantidor e enfrenta implicitamente o argumento de inexistência de risco de esvaziamento da garantia. 2. Não há omissão quanto à tempestividade quando a decisão embargada examina o art. 675 do CPC e conclui pela ausência de intempestividade. 3. Não há omissão sobre a aplicação da causa madura quando a decisão embargada analisa o art. 1.013, § 3º, do CPC e registra que a revisão demandaria reexame de provas. 4. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicado o exame pela alínea c diante da inadmissão pela alínea a. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 675, 1.013, § 3º, 797, parágrafo único, 908, §§ 1º e 2º, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 69; Lei n. 8.929/1994, art. 18; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de forma suficiente, a impenhorabilidade absoluta do imóvel garantidor e enfrenta implicitamente o argumento de inexistência de risco de esvaziamento da garantia. 2. Não há omissão quanto à tempestividade quando a decisão embargada examina o art. 675 do CPC e conclui pela ausência de intempestividade. 3. Não há omissão sobre a aplicação da causa madura quando a decisão embargada analisa o art. 1.013, § 3º, do CPC e registra que a revisão demandaria reexame de provas. 4. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicado o exame pela alínea c diante da inadmissão pela alínea a. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.