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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.148.756

Responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Responsabilidade civil
  • Acidente de trânsito
  • Danos morais e estéticos
  • Culpa concorrente
  • Juros de mora e correção monetária
  • Marco temporal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que as disposições da Lei nº 14.905/2024 não se aplicam à hipótese em que a sentença condenatória foi proferida em data anterior à vigência do referido diploma legal.

3. A pretensão de aplicação prospectiva e fracionada da lei nova aos períodos de juros e correção monetária posteriores à sua vigência não encontra amparo, uma vez que os consectários legais foram definidos e consolidados sob a égide da legislação anterior, cuja alteração importaria em ofensa ao ato jurídico perfeito e à estabilidade das decisões judiciais.

4. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à delimitação do conhecimento do recurso especial, porquanto o julgado foi nítido ao registrar que a pretensão de redução das indenizações por danos morais e estéticos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, ao passo que a alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC foi conhecida e rejeitada.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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