STJEDcl no AgInt no REsp 2.239.800
Parcela autônoma de equivalência: matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Parcela autônoma de equivalência
- Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado
- Inexistência de omissão
- Mero inconformismo
- Rediscussão da causa
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS E PRECEDENTES INVOCADOS PELAS PARTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de coisa julgada suscitada pela parte embargante, assentando que a extinção do Cumprimento de Sentença n. 0000181-10.2021.5.06.0022 pela Justiça do Trabalho, decorrente do óbito do instituidor da pensão antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, produziu apenas coisa julgada formal, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não obstando o ajuizamento de nova ação para rediscussão da matéria.
3. O órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nem a rebater, um a um, os fundamentos e precedentes por elas suscitados, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. A pretensão de rediscutir a mesma questão, a pretexto de que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho teria fixado parâmetro vinculante acerca dos limites subjetivos do título executivo, não configura omissão, mas mera contrariedade com a conclusão do julgado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.