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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.643

Tribunal de origem: aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ

1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, a leitura atenta do juízo de conformação revela que a Corte local afirmou expressamente que o posicionamento adotado está de acordo com o consolidado pelo STJ no Tema n. 217, concluindo não haver necessidade de reformar o julgado anterior.

3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial quanto à violação aos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei n. 9.249/1995, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.

4. O Sodalício a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 9º, 10º, 44, 492, e 496, § 3º, I, e § 4º, II, e IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão. Nesse contexto, aplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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