STFARE 1.575.512 AgR
Servidor público municipal: contagem de tempo de efetivo exercício durante a pandemia
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público municipal
- Contagem de tempo de efetivo exercício durante a pandemia
- Fatos e provas
- Discussão infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Contagem de tempo de efetivo exercício durante a pandemia. Fatos e provas. Discussão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tais procedimentos são inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se as Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.