Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000343-61.2020.5.21.0009

Execução: responsabilidade do sócio

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Responsabilidade do sócio
  • Benefício de ordem
  • Exaurimento das vias executórias contra a empresa
  • Transcrição insuficiente da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA A EMPRESA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo Recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ determinar a reautuação do processo para fazer constar como Agravante JOSE PAULO REBOUCAS DA COSTA e como Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e CENTRO COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.