TSTAg-AIRR 316-84.2019.5.10.0861
Empregada admitida sem concurso público: regime celetista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregada admitida sem concurso público
- Regime celetista
- Antes da constituição da república de 1988
- Estabilidade do art. 19 do adct
- Não reconhecimento
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal , em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois a questão não oferece transcendência . Com efeito, no que se refere à validade da transmudação de regime jurídico de obreiros admitidos, sem concurso público, antes 05/10/1983 (mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que esses empregados detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, reconhecendo-se, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública passa a ser o estatutário. Encerrando-se o vínculo celetista, por conseguinte, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar as demandas desses trabalhadores. II. No caso vertente, considerando que a admissão da parte reclamante ocorreu em 0 4/08/1980, sendo, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT, a decisão regional está em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência