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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.670.867

Servidor público municipal: progressão funcional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO SOMENTE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, A QUAL DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS. 1º, 8º, 85, § 4º, 373, I, E 489, §1º, IV, TODOS DO CPC/2015, APONTADOS COMO MALFERIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.

2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).

4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. Quando, apesar da oposição dos embargos de declaração, as teses não são discutidas nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.

5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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