TSTAg-AIRR 11789-55.2017.5.15.0099
Execução: ausência de violação direta e literal à norma constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de violação direta e literal à norma constitucional
- Ausência de violação a coisa julgada
- A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APRESENTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ILESO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, o TRT decidiu em consonância com o título executivo, respeitando a coisa julgada. Logo, não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II . No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância ou de uma nova visão em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução