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Jurisprudências

TSTRR 0020884-43.2021.5.04.0401

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional deixa de analisar e registrar no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração, e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional não se manifestou expressamente quanto à existência de norma coletiva dispondo sobre a possibilidade de concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, sem previsão de pagamento da referida parcela em dobro, questão relevante para a solução da controvérsia e imprescindível à eventual revisão da matéria pela Instância Extraordinária. 3. Desse modo, a decisão regional atrita patentemente com o entendimento firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, razão pela qual deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; e, II - no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie a questão relativa à existência de norma coletiva dispondo sobre a concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, sem previsão de pagamento em dobro. Brasília, 5 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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