TSTRR 0012569-62.2021.5.15.0096
Intervalo intrajornada: período anterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Reflexos
- Divergência jurisprudencial
- Cabimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT). O uso da fórmula genérica "com os respectivos reflexos", sem a indicação expressa e individualizada de quais parcelas deverão sofrer a incidência acessória (a exemplo de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, aviso-prévio, etc.), desatende à exigência legal de determinação e especificidade do pleito. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de reflexos das horas intervalares (período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), registrando que o reclamante se limitou a postular "os respectivos reflexos" de forma genérica, sem especificá-los na causa de pedir ou no rol postulatório da petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Cabimento