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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 197.812

Investigação de organização criminosa voltada a crimes contra a administração pública

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPO GRANDE/MS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO NEGRO/MS. INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO PATENTE INCOMPETÊNCIA AB INITIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCERTEZA QUANTO A ELEMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental que questiona a aplicação da teoria do juízo aparente na espécie, em que declarada a incompetência do Juízo de Campo Grande/MS e reconhecida a competência do Juízo de Rio Negro/MS, alegando patente incompetência ab initio.

2. Caso em que, com o avançar das investigações, não restou nítido o delinear da correlação dos pacientes com a organização criminosa - desaguando na ausência de oferecimento de denúncia quanto a eles. A situação não é de certeza da ausência dos elementos que justificariam a competência do Juízo (participação na organização criminosa), mas de incerteza acerca de sua presença - o que, ao mesmo tempo em que impõe a definição da competência pelas regras ordinárias de distribuição, reclama a cautela de submissão ao Juízo competente a decisão acerca do aproveitamento ou não dos atos praticados até então.

3. Medida de busca e apreensão que, conforme o Tribunal a quo, levou em consideração o fato de a suposta organização criminosa atuar em diversos municípios do Estado, com a mesma forma de agir, e tratar-se de pedido formulado pelo GECOC - Grupo Estadual de Combate à Corrupção, a sinalizar, na fase investigatória, a competência atribuída pelo Provimento CSM 162/08 aos juízes criminais da capital.

4. Incidência da jurisprudência deste Colegiado de que, Mesmo identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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