STJAgRg no HC 945.492
Crime de estupro de vulnerável: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Nulidade
- Decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal
- Não ocorrência
- Reabertura da instrução criminal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).
2. Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de primeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de base empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve para amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a reabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre documento já constante nos autos, que não foi o elemento central para a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na sentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação.
3. Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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