STJAgRg no AREsp 3.301.813
Intempestividade de recurso especial: justa causa por doença do advogado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Justa causa por doença do advogado
- Restituição de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão de intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 24.04.2026 e interposição do recurso especial em 15.05.2026. Alegação de justa causa fundada em atestado médico referente ao afastamento da única advogada constituída, com pedido de restituição do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, ainda que único patrono, constitui justa causa apta a autorizar a restituição do prazo e afastar a intempestividade do recurso especial, sem prova inequívoca da impossibilidade absoluta de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A restituição de prazo por justa causa exige comprovação inequívoca da impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato; a mera juntada de atestado médico desacompanhada dessa prova é insuficiente.
5. A existência de único patrono constituído não dispensa a demonstração de impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, razão pela qual não se afasta a preclusão temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A doença do advogado somente autoriza a restituição de prazo quando comprovada a impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato; atestado médico desacompanhado dessa prova não afasta a intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.952.451/GO, Sexta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, AgInt no RMS 71.952/MT, Primeira Turma, DJEN 21.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.244.736/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2026, DJEN 27.08.2026; STJ, AgRg no RHC 236.148/BA, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.449.743/SP, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.863.441/GO, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026
Tese
1. A doença do advogado somente autoriza a restituição de prazo quando comprovada a impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato; atestado médico desacompanhado dessa prova não afasta a intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.