STJHC 1.055.623
Descabimento: descumprimento de acordo de guarda
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Descabimento
- Descumprimento de acordo de guarda
- Modificação da situação fática
- Mitigação da estabilização da relação jurídica
- Busca e apreensão de criança
- Medida extrema que vai de encontro ao melhor interesse da criança
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE GUARDA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MITIGAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. MEDIDA EXTREMA QUE VAI DE ENCONTRO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
I. Hipótese em exame
1. Habeas corpus impetrado em 25/11/2025, com liminar concedida em 01/12/2025 e concluso para julgamento em 20/02/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se é possível a manutenção provisória da criança no lar da genitora, que detém sua guarda compartilhada, em cidade distinta da que reside o genitor, em descumprimento de acordo de guarda judicialmente homologado.
III. Razões de decidir
3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança.
4. As sensíveis situações fáticas que preenchem o Direito de Família, especialmente quando dizem respeito ao interesse de crianças e adolescentes, autorizam a mitigação da estabilização da relação jurídica, em face da característica continuativa da relação familiar. Assim, a sentença que fixa a guarda de criança ou adolescente produz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser revista sempre que houver alteração na situação fática que a fundamentou.
5. A medida de busca e apreensão de criança ou adolescente reveste-se de caráter excepcional de extrema gravidade, podendo gerar impactos emocionais significativos. Não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente. Deve, portanto, ser adotada apenas como ultima ratio, quando indispensável para prevenir ou cessar situação concreta de risco.
6. No habeas corpus sob julgamento, a permanência provisória da criança sob os cuidados da mãe, a quem fora assegurada a guarda compartilhada, não se apresenta como situação de risco a justificar a medida extrema de busca e apreensão. Mesmo em razão de descumprimento de acordo de guarda, nota-se que a criança se encontra bem adaptada à nova residência, devidamente matriculada em instituição de ensino e não há indícios de alienação parental, não sendo de seu melhor interesse a retirada abrupta do lar materno.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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