STJAgRg no HC 1.084.862
Homicídio qualificado: execução provisória da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Execução provisória da pena
- Tribunal do júri
- Nulidade de reconhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DO STF. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMA 1258 DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, a irretroatividade da lei processual penal e a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1258 do STJ e a regularidade da execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou a compreensão firmada no Tema 1258/STJ e consignou que o veredicto condenatório não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, existindo provas autônomas e independentes colhidas sob o crivo do contraditório.
5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias exige o profundo revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra amparo na soberania dos veredictos, dispensando a análise dos requisitos cautelares do artigo 312 do Código de Processo Penal, em conformidade com o Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.
7. A regra que autoriza a execução provisória no Tribunal do Júri possui natureza eminentemente processual, aplicando-se de forma imediata aos julgamentos realizados após sua vigência, não configurando ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.