TSTAg-RR 0020327-76.2022.5.04.0383
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando inferida da ineficácia da fiscalização
- Ausência de conduta omissiva concreta
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – TEMAS 246 E 1.118 DO STF – CULPA IN VIGILANDO INFERIDA DA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA CONCRETA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista do Estado Reclamado, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz do entendimento vinculante do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 do STF, para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária foi extraída do insucesso da fiscalização, e não da demonstração de conduta omissiva concreta da Administração Pública, em descompasso com os Temas 246 e 1.118 do STF. 3. Não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a decisão agravada procedeu apenas ao reenquadramento jurídico das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator