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Jurisprudências

STJAREsp 3.135.923

Penhora: impenhorabilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS. PROBATÓRIO. DEVEDOR. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ARTIGO. VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. DESTINADO. RESIDÊNCIA. DEVEDORES. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.

2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de se tratar de bem de família.

3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação de que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família sem proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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