STJAgInt no AREsp 3.241.776
Requisitos para a constituição de união estável comprovados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Requisitos para a constituição de união estável comprovados
- Modificação do entendimento do tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da união estável, é imprescindível a presença de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).
2. No caso concreto, a Corte de origem, após minucioso exame de provas documentais e testemunhais, concluiu pelo preenchimento de tais requisitos no período de 1989 até a data do óbito do de cujus, em 9/9/2022. A pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, acerca da presença e contemporaneidade dos requisitos da união estável, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.