STFRcl 82.788 AgR
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Fraude à execução
- Simulação
- Ausência de aderência estrita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As ADIs 5.886, 5.881, 5.932, 5.890, 5.925 e 5.931 firmaram tese sobre a necessidade de procedimento administrativo prévio para fins de responsabilização tributária.
2. No caso, o redirecionamento deu-se por decisão judicial na execução fiscal, fundada em premissas de simulação, fraude à execução e confusão patrimonial, tendo o Juízo de origem consignado que a empresa reclamante “foi criada exclusivamente para prejudicar a penhora sobre o faturamento” e se trata de “pessoa jurídica simulada, inexistente de fato, que se confunde com a executada”.
3. Não há aderência estrita do caso em análise em relação aos paradigmas porque as ADIs fixaram teses relativas ao procedimento administrativo de responsabilização tributária, ao passo em que o ato reclamado resulta de redirecionamento judicial em execução fiscal, fundado em fraude à execução e simulação. Tema suficientemente abordado pelo TRF-4ª Região e pelo STJ.
4. O afastamento do ato reclamado demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita da reclamação.
5. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.