STJAgInt no REsp 2.180.635
Documentação suficiente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467, 69, alegando inadimplemento de contratos de crédito.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, rejeitando a pretensão monitória em relação a dois contratos por falta de documentação de mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para subsidiar a pretensão monitória e se houve inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável.
4. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou elementos essenciais ao julgamento, como a ausência de documentação imprescindível e a inépcia da inicial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Os documentos juntados nos autos foram considerados suficientes para subsidiar a pretensão monitória, conforme entendimento da Corte a quo.
7. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada, pois o acórdão estabeleceu que as operações de crédito estão demonstradas nos autos pelos extratos apresentados.
8. A revisão do entendimento é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada nos autos é suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas pelos extratos apresentados, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024.
Tese
"1. A documentação apresentada nos autos é suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas pelos extratos apresentados, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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