STJAgInt no REsp 2.254.730
Taxas municipais: edição da lei 13.874/2019 (lei de liberdade econômica)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Taxas municipais
- Edição da lei 13.874/2019 (lei de liberdade econômica)
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXAS MUNICIPAIS. EDIÇÃO DA LEI 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
2. "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 1º/7/2021).
3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vedação à instituição de taxas municipais para atividades de baixo risco em decorrência da edição da Lei n. 13.874/2019. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte (vide REsp n. 2.215.532/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025), o que impõe a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a obstar a análise do reclamo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.