TSTROT 0001269-07.2025.5.17.0000
Violação manifesta à norma jurídica: interpretação lógica, pelo tribunal regional, da norma convencional firmada pelos entes sindicais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DA NORMA CONVENCIONAL FIRMADA PELOS ENTES SINDICAIS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. O parágrafo quarto da Cláusula 40ª não condiciona o pagamento do cartão alimentação à quantidade de empregados nos casos de “consultórios médicos, odontológicos e similares”, o que é feito apenas no caput, nos casos de estabelecimentos genéricos de saúde, os quais deverão efetuar o pagamento da parcela tão somente quando mantiverem em seus quadros mais de 100 empregados. 4. Aliás, é bem por isso que, em tais casos, os entes convenentes estipularam o valor do cartão alimentação em “60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput desta cláusula”, já que, inegavelmente, seriam contemplados estabelecimentos menores, que dificilmente teriam mais de 100 empregados. 5. Verifica-se, nesse cenário, que o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, promoveu interpretação lógica dos dispositivos convencionais, sendo forçoso concluir que, ainda que possibilitada interpretação distinta em razão da ambiguidade gramatical, não haveria que se falar, de qualquer maneira, em violação manifesta à norma jurídica, não se podendo olvidar que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator