STJAgRg no AREsp 3.326.999
Homicídio qualificado: decisão da presidência que não conheceu do agravo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, adotados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente.
6. A ausência de impugnação da integralidade dos fundamentos autônomos e suficientes que embasam a decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.